LEIS DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO

28 de agosto de 2009 - 03:00

 

 

 

 

 

Conforme informações no Edital do Concurso Público para Provimento no Cargo de Professor Pleno I – Edital nº 003 –  SEDUC/CE de 21 de agosto de 2009, estamos disponibilizando na integra as leis para isenção de pagamento de Taxas de Inscrição. Maiores informações acessar o Edital do Concurso.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei Estadual Nº 11.551, 18 de maio de 1989.

 

 

 

 

 

 

Altera dispositivo da Lei nº 11.449, de 02 de junho de 1988.

 

 

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

 

 

 

 

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

 

 

 

Art. 1º – O Art. 4º da Lei nº 11.449, de 02 de junho de 1988, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

 

 

 

Art. 4º – As despesas com a realização do concurso público deverão ser custeadas pelo produto de arrecadação de taxa de inscrição, que não excederá a 2.6 (dois e meia) Unidades Fiscais do Estado do Ceará (UFEC)

 

 

 

 

 

Parágrafo único – Os servidores públicos estaduais são isentos de pagamentos de taxa de inscrição de qualquer concurso de admissão no serviço público promovido pela Administração Pública Estadual, Direta, Indireta e Fundacional.

 

 

 

 

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

 

Palácio do governo do estado do ceará, em fortaleza aos 18 de maio de 1989.

 

 

 

 

 

Tasso Ribeiro Jereissati

 

 

Governador do Estado

 

 

 

 

 

 

 

 

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LEI N.º 13.844, DE 27.11.06 (D.O. DE 30.11.06)

 

 

 

(Proj, Lei nº 57/06 – Delegado Cavalcante)

 

 

Dispõe sobre a isenção das Taxas de Concursos Públicos Estaduais aos alunos que estudam ou concluíram seus estudos em Entidades de Ensino Público.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a garantir isenção das Taxas de Concursos Públicos Estaduais aos alunos que estudam ou concluíram seus estudos em entidades de ensino público, aos deficientes, aos alunos cujas famílias percebam renda de até 2 (dois) salários mínimos.

 

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2006.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

 

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

 

 

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LEI Nº 12.559, DE 29.12.95 (D.O. DE 07.02.96)

 

 

 

 

 

Dispõe sobre incentivo à doação de sangue.

 

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

                Art. 1º – Os doadores de sangue que contarem o mínimo de 02 (duas) doações, num período de 01 (um) ano, estarão isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos estaduais, realizados num prazo de até 12 meses decorridos da última doação.

 

 

                Art. 2º – A comprovação do que estabelece o Artigo anterior dar-se-á mediante a apresentação de certidão expedida pelo Hemoce.

 

 

                Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

                PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1995.

 

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI